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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 249.771 – SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 12/03/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 249.771 – SC

(2006/0243326-0)

R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE

E OUTRO(S)

EMBARGADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI

ADVOGADO : CARLOS JOSÉ KURTZ E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO.

REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.

1 – O acórdão impugnado afirma a nulidade da citação por

falta de indicação dos elementos demonstrativos de que a pessoa

recebedora era representante legal da empresa ou tivesse agido como

tal.

2 – Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a

ausência da Fazenda Pública, fim a desnecessidade de o funcionário

da pessoa jurídica ter poderes para representá-la.

3 – Na linha do entendimento desta Corte não são necessários

poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da

citação postal.

4 – Embargos de divergência acolhidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e os acolher. Os
Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente,
os Ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Francisco
Falcão e Laurita Vaz.
Brasília, 07 de novembro de 2007. (data de julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 249.771 – SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-249-771-sc-relator-ministro-fernando-goncalves-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025