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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
771.184 – PR (2006/0111473-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : MARION E MARION LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARINO VALENTIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME PELO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos órgãos colegiados dos Tribunais, a proclamação do resultado
do julgamento do recurso se dá pelas conclusões dos votos, não pelos
seus fundamentos.
2. Não tendo sido apontado, em face do acórdão recorrido, qualquer
dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, não há como acolher os
embargos declaratórios interpostos.
3. O prequestionamento de matéria federal infraconstitucional é requisito
de cabimento do recurso especial: não pode ser conhecido tal
recurso quando tem como fundamento violação a preceito constitucional.
Isso, todavia, não significa dizer que ao STJ jamais é dado
enfrentar matéria constitucional, como se o Tribunal fosse obrigado a,
necessariamente, aplicar o preceito normativo invocado no recurso,
mesmo que o considere incompatível com a Constituição.
4. Na instância extraordinária, superado o juízo de admissibilidade do
recurso, cumpre ao Tribunal “julgar a causa, aplicando o direito à
espécie” (RISTJ, art. 257; súmula 459/STF). Nessa oportunidade, o
STJ não só pode, como deve, se necessário, enfrentar eventuais razões
de ordem constitucional que impedem a aplicação, à causa em
julgamento, da norma federal infraconstitucional invocada pelo recorrente.
Cumpre-lhe, assim, afastar a aplicação dessa norma não só
quando a considerar inconstitucional (observado, nesse caso, o princípio
da reserva de plenário – art. 97 da CF), como também quando,
como no caso, a considerar revogada, implícita ou expressamente,
pela ordem constitucional superveniente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.