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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
505.200 – BA (2005/0068140-9)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : OGUNJÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADA : RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. A Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no
Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou
inconstitucional a expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto
no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n. 118/2005.
2. A questão suscitada nos embargos declaratórios quanto ao cumprimento
do art. 97 da CF restou superada, tendo em vista o que
estabelece o parágrafo único do art. 481 do CPC (Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial,
a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribuna Federal sobre
a questão).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de dezembro de 2007.