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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

628.079 – SE (2006/0048336-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : ESV EMPRESA SERGIPANA DE VIGILÂNCIA

LTDA E OUTRO

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TEREZA CRISITNA TARRAGÔ RODRIGUES

E OUTRO(S) EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS

MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96.

LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA

PROPOSITURA DA DEMANDA. RESSALVA DO DIREITO DA

AUTORA AO REGIME DE COMPENSAÇÃO VIGENTE ANTE

O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA ESFERA

ADMINISTRATIVA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão

ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.

535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

2. Em se tratando de compensação, deve ser observada a legislação

vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a

causa à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito da parte

autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,

em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos

os requisitos pertinentes. Precedentes: AgRg no REsp n.º

709.241/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de

15/03/2007; e REsp n.º 814.885/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro

Meira, DJU de 19/05/2006.

3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão

apontada, sem, no entanto, modificar as conclusões do julgado embargado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada,
sem, no entanto, modificar as conclusões do julgado embargado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin
e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007-2/ Acesso em: 30 jun. 2025