STJ

STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

—————————————————————-

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

209.297 – SP (2004/0158358-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : NELSON LUIZ DIAS DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO : LUIZ LOPES

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA

DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

DECRETO ESTADUAL N.º 10.251/77 – SP. CRIAÇÃO

DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LIMITAÇÕES

ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE PREJUÍZO A SER

INDENIZADO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR PREÇO SIMBÓLICO

EM DATA MUITO POSTERIOR A CRIAÇÃO DO PARQUE

ESTADUAL)

1. Controvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de

área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área

de Proteção Ambiental.

2. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em

que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a

edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente

indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos

estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de preservação da Serra do

Mar (Precedente: EREsp n.º 254.246-SP, Primeira Seção, Rel. Min.

Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio Noronha, julgados

em 13/12/2006)

3. In casu, consoante o consignado pela Corte a quo, a partir do

conjunto probatório carreado nos autos, nenhum prejuízo acarretou o

Decreto Estadual n.º 10.251/77 aos autores da presente demanda,

porquanto estes “adquiriram o imóvel em 31.1.89, quando já havia

sido criado o Parque Estadual da Serra do Mar, e certamente tinham

conhecimento desse fato, tanto que no preço certo e ajustado, declarado

para a venda e compra foi irrisório, dado o tamanho da

gleba, podendo mesmo ser considerado simbólico (Ncz$ 1,65)”.

4. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é o reeme da questão relativa a não indenizabilidade dos

adquirentes de imóvel supostamente limitado por ocasião da criação

do Parque Estadual da Serra do Mar, quando referida aquisição se

operou em momento posterior a criação da citada reserva ambiental,

o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,

dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

5. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade

a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,

constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento

da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,

completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,

contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas

razões desenvolvidas.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025