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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
209.297 – SP (2004/0158358-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : NELSON LUIZ DIAS DA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : LUIZ LOPES
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECRETO ESTADUAL N.º 10.251/77 – SP. CRIAÇÃO
DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. LIMITAÇÕES
ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE PREJUÍZO A SER
INDENIZADO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR PREÇO SIMBÓLICO
EM DATA MUITO POSTERIOR A CRIAÇÃO DO PARQUE
ESTADUAL)
1. Controvérsia gravitante em torno da indenizabilidade ou não de
área atingida por limitação administrativa advinda da criação de Área
de Proteção Ambiental.
2. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em
que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a
edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente
indenizáveis, como ocorrera, in casu, com os decretos
estaduais n. 10.251/1977 e n. 19.448/1982 de preservação da Serra do
Mar (Precedente: EREsp n.º 254.246-SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio Noronha, julgados
em 13/12/2006)
3. In casu, consoante o consignado pela Corte a quo, a partir do
conjunto probatório carreado nos autos, nenhum prejuízo acarretou o
Decreto Estadual n.º 10.251/77 aos autores da presente demanda,
porquanto estes “adquiriram o imóvel em 31.1.89, quando já havia
sido criado o Parque Estadual da Serra do Mar, e certamente tinham
conhecimento desse fato, tanto que no preço certo e ajustado, declarado
para a venda e compra foi irrisório, dado o tamanho da
gleba, podendo mesmo ser considerado simbólico (Ncz$ 1,65)”.
4. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é o reeme da questão relativa a não indenizabilidade dos
adquirentes de imóvel supostamente limitado por ocasião da criação
do Parque Estadual da Serra do Mar, quando referida aquisição se
operou em momento posterior a criação da citada reserva ambiental,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
5. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade
a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento
da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente,
completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental,
contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas
razões desenvolvidas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)