STJ

STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

316.675 – SP (2007/0062458-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FLAVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS

SANTOS

EMBARGADO : J T ADISAKA CONFECÇÕES LTDA

ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES MASSARO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO

MATERIAL. SUA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. JUNTADA DE

VOTO CITADO. DESNECESSIDADE.

1. Existência de erro material que resultou na aplicação da UFIR e da

SELIC cumulativamente no mesmo período, ou seja, janeiro de 1995,

visto que a decisão embargada foi no sentido de que “só a partir de

janeiro/92 a UFIR (Lei nº 8.383/91), até dezembro/95; e) a Ta

SELIC a partir de janeiro/95″. Correção que se realiza para constar

que a UFIR aplica-se de janeiro/92 a UFIR até dezembro/95 e a Ta

SELIC a partir de janeiro/96.

2. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. Ao julgador cumpre apreciar

o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está

obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes,

mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,

provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação

que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração,

por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer

omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade

por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa

argumentada e conclusão.

3. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de

“aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a)

a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de março/

86 e janeiro/1991; c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/91); d)

só a partir de janeiro/92 a UFIR (Lei nº 8.383/91), até dezembro/95;

e) a Ta SELIC a partir de janeiro/95. Devem ser observados,

contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87:

26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; fevereiro/91:

21,87%. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos

nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de

Cálculos da Justiça Federal.

4. Inexistência de omissão acerca do não-pronunciamento sobre os

julgados da própria 1ª Seção que veiculam entendimento diametralmente

opostos à decisão embargada (EREsps 548711/PE, Relª Minª

Denise Arruda, DJ de 28/05/07, e 524644/BA, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 15/05/06).

5. Assim o digo porque, após os precedentes que cita a embargante,

a própria Seção julgou, à unanimidade, em 27/06/07, os EREsp nº

883952/SP (DJ de 13/08/07, com trânsito em julgado em 19/09/07) e

os presentes EREsp nº 316675 (DJ de 03/09/07). Na ocasião, alteraram-

se, mais uma vez, os índices e retornou-se ao entendimento

que há anos vem-se adotando nesta Corte, inclusive com suporte em

precedente deste Relator decidido pela Corte Especial (EREsp nº

478359/SP, julgado em 19/05/2004, DJ de 13/09/2004).

6. Data vênia, incide em equívoco a afirmação de que os EREsp nº

548711/PE são o entendimento mais recente, visto que este já se

encontra desatualizado, em mais de dois meses, devido aos precedentes

deste Relator acima citados.

7. O voto ora embargado está etamente de acordo com a tabela

distribuída aos insignes Ministros que compõem a 1ª Seção.

8. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, apenas, corrigir

o erro material a fim de fazer constar na decisão embargada que

a UFIR aplica-se de janeiro/92 até dezembro/95 e a Ta SELIC a

partir de janeiro/96.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
receber parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon (voto-vista) e
os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ,
art. 162, §º ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025