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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/15/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

839.593 – BA (2006/0227641-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : CÍCERO SILVA DOS ANJOS FILHO

ADVOGADO : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓ-

TESES DO ARTIGO 535 DO CPC.

1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535

do CPC. No agravo regimental o então agravante limitou-se a sustentar

que se trata de hipótese de adesão a programa de incentivo à

demissão voluntária, sem defender a tese ora abraçada, segundo a

qual o “prêmio especial de desligamento” é inerente à adesão ao PDV.

Trata-se de novo argumento, insuscetível de ser apreciado em embargos

declaratórios.

2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para

sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada

no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria

ter-se manifestado.

3. São impróprios os aclaratórios para fins de prequestionamento de

matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição

do recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Srª Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026