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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
839.593 – BA (2006/0227641-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : CÍCERO SILVA DOS ANJOS FILHO
ADVOGADO : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓ-
TESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535
do CPC. No agravo regimental o então agravante limitou-se a sustentar
que se trata de hipótese de adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária, sem defender a tese ora abraçada, segundo a
qual o “prêmio especial de desligamento” é inerente à adesão ao PDV.
Trata-se de novo argumento, insuscetível de ser apreciado em embargos
declaratórios.
2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para
sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada
no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria
ter-se manifestado.
3. São impróprios os aclaratórios para fins de prequestionamento de
matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição
do recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Srª Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
