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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

751.333 – RJ (2007/0062479-6)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CARLOS ALFREDO FRANCO CARDOSO E

OUTRO

ADVOGADO : SITO KOWSMANN E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : FÁBIO LUIZ M IGLESSIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO

NÃO-ADMITIDO. DESSEMELHANÇA DOS CASOS

CONFRONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,

com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da

economia processual.

2. Os embargos de divergência pressupõem a contraposição de

arestos em que haja semelhança fática e resultado jurídico diverso,

com a elusiva finalidade de uniformizar a jurisprudência

interna desta Corte Superior. É inviável o reconhecimento de

dissídio jurídico na hipótese de os acórdãos confrontados estarem

embasados em premissas fáticas não-coincidentes.

3. Não se configura divergência entre acórdãos quando o aresto

embargado não chega a eminar o mérito da questão suscitada,

mantendo decisão monocrática que não conheceu do especial por

entender aplicável a Súmula 283/STF, e os julgados paradigmas,

de outro vértice, apreciam a questão controvertida proferindo

juízo de mérito.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025