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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
751.333 – RJ (2007/0062479-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CARLOS ALFREDO FRANCO CARDOSO E
OUTRO
ADVOGADO : SITO KOWSMANN E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : FÁBIO LUIZ M IGLESSIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
NÃO-ADMITIDO. DESSEMELHANÇA DOS CASOS
CONFRONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual.
2. Os embargos de divergência pressupõem a contraposição de
arestos em que haja semelhança fática e resultado jurídico diverso,
com a elusiva finalidade de uniformizar a jurisprudência
interna desta Corte Superior. É inviável o reconhecimento de
dissídio jurídico na hipótese de os acórdãos confrontados estarem
embasados em premissas fáticas não-coincidentes.
3. Não se configura divergência entre acórdãos quando o aresto
embargado não chega a eminar o mérito da questão suscitada,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do especial por
entender aplicável a Súmula 283/STF, e os julgados paradigmas,
de outro vértice, apreciam a questão controvertida proferindo
juízo de mérito.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento).