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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

548.711 – PE (2006/0017003-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE

LTDA

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E

OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO

RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. A função dos embargos é tão-somente integrativa, no sentido

de afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art.

535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum

desses vícios, como na hipótese em eme, não há como acolher o

presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada

para buscar o reeme de questões sobre as quais já houve

manifestação do órgão julgador.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 30 abr. 2026