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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
548.711 – PE (2006/0017003-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A função dos embargos é tão-somente integrativa, no sentido
de afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art.
535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum
desses vícios, como na hipótese em eme, não há como acolher o
presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada
para buscar o reeme de questões sobre as quais já houve
manifestação do órgão julgador.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
