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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº
771.148 – SP (2007/0046652-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO : LUCIANO ROGERS BRAGA E OUTRO(S)
EMBARGADO : AMADOR PAES DE ALMEIDA
ADVOGADO : ADRIANA GUARISE E OUTRO(S)
INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR –
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO MÊS DE MARÇO –
LEGITIMIDADE DO BACEN APENAS A PARTIR DA EFETIVA
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS.
1. Da análise dos presentes embargos, verifica-se a ocorrência do
referido erro material, na medida em que o acórdão embargado não
aplicou o entendimento corrente relativo à responsabilidade do Banco
Central quanto a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança.
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as
instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados
novos das contas de poupança com data-base até 15 de março
de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado
para o Banco Central.
3. Em resumo, o BANCO CENTRAL deve figurar como responsável,
tão-somente, pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados
que lhe foram efetivamente transferidos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento aos embargos de divergência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
