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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/10/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº

771.148 – SP (2007/0046652-4)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVOGADO : LUCIANO ROGERS BRAGA E OUTRO(S)

EMBARGADO : AMADOR PAES DE ALMEIDA

ADVOGADO : ADRIANA GUARISE E OUTRO(S)

INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E

OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR –

CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO MÊS DE MARÇO –

LEGITIMIDADE DO BACEN APENAS A PARTIR DA EFETIVA

TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS.

1. Da análise dos presentes embargos, verifica-se a ocorrência do

referido erro material, na medida em que o acórdão embargado não

aplicou o entendimento corrente relativo à responsabilidade do Banco

Central quanto a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança.

2. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as

instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados

novos das contas de poupança com data-base até 15 de março

de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado

para o Banco Central.

3. Em resumo, o BANCO CENTRAL deve figurar como responsável,

tão-somente, pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados

que lhe foram efetivamente transferidos.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar

provimento aos embargos de divergência.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-agravo-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026