STJ

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

—————————————————————-

EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Nº 769.419 – SP (2005/0123187-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS

LTDA

ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)

EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS.

COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO NO DECISUM.

ERRO MATERIAL CONFIGURADO. IPC. INCIDÊNCIA NOS

MESES DE MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão

ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.

535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e

determinar a incidência do IPC no período de março de 1990 a

janeiro de 1991.

3. Quanto à correção monetária, a jurisprudência do STJ firmou-se

pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito,

utilizando-se: a) o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; b) o

INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991; c) a UFIR, de janeiro/1992

a 31/12/95; e d) a partir de 01/01/96, a ta SELIC. O índice de

janeiro/89 é de 42,72% (REsp 43.055/SP, DJ de 18/12/95) e o de

fevereiro/89 é de 10,14% (EREsp 70.903/DF, DJ de 22/04/2003).

Precedente: EREsp 441328/PE Relator Ministro JOSÉ DELGADO

Relatora p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON PRIMEIRA SEÇÃO

DJ 30.04.2007.

4. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, para fins

de afastar a incidência do IPC no mês de fevereiro de 1991, rejeitando-

se os embargos da EMPRESA, cujo pleito deverá ser apreciado

na fase de liquidação do decisum, nos termos da Tabela de

Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração da empresa e acolher os da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024