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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 769.419 – SP (2005/0123187-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS
LTDA
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS.
COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO NO DECISUM.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO. IPC. INCIDÊNCIA NOS
MESES DE MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e
determinar a incidência do IPC no período de março de 1990 a
janeiro de 1991.
3. Quanto à correção monetária, a jurisprudência do STJ firmou-se
pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito,
utilizando-se: a) o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; b) o
INPC de fevereiro/91 a dezembro/1991; c) a UFIR, de janeiro/1992
a 31/12/95; e d) a partir de 01/01/96, a ta SELIC. O índice de
janeiro/89 é de 42,72% (REsp 43.055/SP, DJ de 18/12/95) e o de
fevereiro/89 é de 10,14% (EREsp 70.903/DF, DJ de 22/04/2003).
Precedente: EREsp 441328/PE Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Relatora p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON PRIMEIRA SEÇÃO
DJ 30.04.2007.
4. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, para fins
de afastar a incidência do IPC no mês de fevereiro de 1991, rejeitando-
se os embargos da EMPRESA, cujo pleito deverá ser apreciado
na fase de liquidação do decisum, nos termos da Tabela de
Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração da empresa e acolher os da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)