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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
845.643 – DF (2006/0110890-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE
E OUTRO(S)
EMBARGADO : CELSO ANTÔNIO BUTIGNOL E OUTRO(
S)
ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DAS TESES DE RECURSOS ANTERIORMENTE
OPOSTOS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁ-
GRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Constatando que o acórdão embargado é livre de quaisquer dos
pressupostos para o acolhimento de embargos de declaração, tem-se
por incabível a apreciação destes visando, única e elusivamente, o
rejulgamento da demanda.
2. Em um Estado de Direito, todas as homenagens devem ser prestadas
às decisões finais externadas pelo STJ, em especial quando se
cumpre, com integridade, desassombro e altivez, o seu nobre papel de
guardião da legislação federal. Ao profissional do Direito, operador
da lei, cabe respeitar as suas decisões, por elas expressarem a definitiva
interpretação da lei.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios. Não preenchimento dos requisitos necessários
e essenciais à sua apreciação.
4. Evidenciado, de maneira veemente, estar a Fazenda Nacional agindo
de total má-fé na interposição do presente recurso, o quarto
(contando com o agravo regimental), repetindo, com as mesmas palavras,
sem nada acrescer, as idênticas razões dos recursos anteriormente
ofertados nos presentes autos.
5. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção é, tãosomente,
criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo,
visto que a matéria já se encontra devidamente decidida por este
Sodalício. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o
feito, criando obstáculos ao desenvolvimento regular do processo e
dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e
impedindo, assim, o aceleramento das questões postas a julgamento
ao insistir com uma mesma tese.
6. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art.
538 do CPC.
7. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (Data do Julgamento)