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STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº

845.643 – DF (2006/0110890-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE

E OUTRO(S)

EMBARGADO : CELSO ANTÔNIO BUTIGNOL E OUTRO(

S)

ADVOGADA : DESIRÉE COSTA GÖSSLING VALÉRIO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

REPETIÇÃO DAS TESES DE RECURSOS ANTERIORMENTE

OPOSTOS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.

CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁ-

GRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.

1. Constatando que o acórdão embargado é livre de quaisquer dos

pressupostos para o acolhimento de embargos de declaração, tem-se

por incabível a apreciação destes visando, única e elusivamente, o

rejulgamento da demanda.

2. Em um Estado de Direito, todas as homenagens devem ser prestadas

às decisões finais externadas pelo STJ, em especial quando se

cumpre, com integridade, desassombro e altivez, o seu nobre papel de

guardião da legislação federal. Ao profissional do Direito, operador

da lei, cabe respeitar as suas decisões, por elas expressarem a definitiva

interpretação da lei.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios. Não preenchimento dos requisitos necessários

e essenciais à sua apreciação.

4. Evidenciado, de maneira veemente, estar a Fazenda Nacional agindo

de total má-fé na interposição do presente recurso, o quarto

(contando com o agravo regimental), repetindo, com as mesmas palavras,

sem nada acrescer, as idênticas razões dos recursos anteriormente

ofertados nos presentes autos.

5. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção é, tãosomente,

criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo,

visto que a matéria já se encontra devidamente decidida por este

Sodalício. Recurso que revela a patente intenção de procrastinar o

feito, criando obstáculos ao desenvolvimento regular do processo e

dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e

impedindo, assim, o aceleramento das questões postas a julgamento

ao insistir com uma mesma tese.

6. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,

em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art.

538 do CPC.

7. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024