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EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
655.259 – SP (2005/0014978-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL
ADVOGADO : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : EMTEL RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA
E OUTRO(S)
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VERA MARIA DE O NUSDEO LOPES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS OU DE
CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO.
1. A ausência das contra-razões recursais ou da certidão de sua não
interposição impõe o não conhecimento do agravo de instrumento.
Precedentes.
2. Existência de omissão no acórdão embargado quanto ao fundamento
de defesa utilizado nas contra-razões ao agravo de instrumento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não se conhecer do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para não se conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).