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STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/08/2008

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EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

655.259 – SP (2005/0014978-0)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADO : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE

CARVALHO E OUTRO(S)

EMBARGADO : EMTEL RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS

TERCEIRIZADOS LTDA

ADVOGADO : CLÁUDIO ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA

E OUTRO(S)

INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : VERA MARIA DE O NUSDEO LOPES E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO

REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES

DO ARTIGO 535 DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou

contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado,

acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, o

que não ocorreu na espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para não se conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024