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EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
655.259 – SP (2005/0014978-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : EMTEL RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO ANTÔNIO MESQUITA PEREIRA
E OUTRO(S)
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VERA MARIA DE O NUSDEO LOPES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou
contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado,
acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, o
que não ocorreu na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para não se conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).