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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.817 – SP
(2007/0048752-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : SOT SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
S/C LTDA E OUTRO
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade
ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao
menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-
se matéria de mérito já decidida.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a matéria referente à
revogação da isenção da Cofins das empresas prestadoras de serviço possui
natureza constitucional, sendo desinfluente para a solução da lide a
forma como o Tribunal de apelação tenha analisado a matéria.
3. É incabível o acolhimento dos embargos de declaração que têm por
objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de
prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).