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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.025 – PR
(2007/0047849-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO
DO IGUAÇU – UNICRED DO IGUAÇU
ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO
INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA CONHECER DOS EMBARGOS ANTERIORES
E REJEITÁ-LOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para conhecer dos embargos anteriores e rejeitá-los, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.