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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 889.664 – RJ
( 2006/ 0211190- 5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CEZAR MACIEL RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : JOSÉ DE FARIA ALVIM
ADVOGADO : JOSÉ PÉRICLES COUTO ALVES E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE, IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado,
não há como prosperarem os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).