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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 789.522 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 789.522 – SC

(2005/0173371-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA

ADVOGADO : JOSE RENATO GAZIERO CELLA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE

MÉRITO (TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO

PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO

POR ARROLAMENTO DE BENS). NOVEL POSICIONAMENTO

DO STF POSTERIOR AO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO

EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS

DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: “1.O arrolamento de bens,

embora admitido pelo Decreto nº 70.235/72, que regula o processo

administrativo dos créditos tributários da União, em substituição ao

depósito prévio, necessário ao conhecimento do recurso administrativo,

é ressalvado em relação ao crédito previdenciário que tem

disciplina específica, regida pelos artigos 126 da Lei nº 8.213/91 e

306 do Decreto nº 3.048/99, que impõem a exigência do depósito

prévio. 2. A regência específica para os créditos da Previdência

Social afasta a norma geral dos créditos tributários da União. Precedentes:

RESP 624.890-RS, Relator Min. Francisco Falcão, DJ de

27.09.2004; RESP 658.580-PR, Relator Min. Castro Meira, DJ de

13.12.2004; RESP 649.469-SC, Relator Min. João Otávio de Noronha,

DJ de 11.10.2004; RESP 550.505-PE, Relatora Min. Eliana

Calmon, DJ de 08.03.2004. “revela-se nítido o caráter infringente dos

embargos.

2. O acórdão embargado foi julgado em 19.10.2006, DJ. de

23.11.2006 , anterior ao novel posicionamento do Pretório Elso.

3. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de rejulgamento da

causa, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de

declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 789.522 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-789-522-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025