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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 789.522 – SC
(2005/0173371-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
ADVOGADO : JOSE RENATO GAZIERO CELLA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE
MÉRITO (TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO
PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
POR ARROLAMENTO DE BENS). NOVEL POSICIONAMENTO
DO STF POSTERIOR AO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS
DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: “1.O arrolamento de bens,
embora admitido pelo Decreto nº 70.235/72, que regula o processo
administrativo dos créditos tributários da União, em substituição ao
depósito prévio, necessário ao conhecimento do recurso administrativo,
é ressalvado em relação ao crédito previdenciário que tem
disciplina específica, regida pelos artigos 126 da Lei nº 8.213/91 e
306 do Decreto nº 3.048/99, que impõem a exigência do depósito
prévio. 2. A regência específica para os créditos da Previdência
Social afasta a norma geral dos créditos tributários da União. Precedentes:
RESP 624.890-RS, Relator Min. Francisco Falcão, DJ de
27.09.2004; RESP 658.580-PR, Relator Min. Castro Meira, DJ de
13.12.2004; RESP 649.469-SC, Relator Min. João Otávio de Noronha,
DJ de 11.10.2004; RESP 550.505-PE, Relatora Min. Eliana
Calmon, DJ de 08.03.2004. “revela-se nítido o caráter infringente dos
embargos.
2. O acórdão embargado foi julgado em 19.10.2006, DJ. de
23.11.2006 , anterior ao novel posicionamento do Pretório Elso.
3. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de rejulgamento da
causa, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)