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STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 725.328 – RS, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/17/2007

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 725.328 – RS

(2005/0025074-3)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : SÉRGIO RENATO VELHO DA SILVA

ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO

TEMPORÁRIA DE PROVENTOS – ALEGADA OMISSÃO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO

– INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios não podem ser interpostos, tão-somente

para fins de prequestionamento do recurso extraordinário.

2. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão

embargos de divergência, e não embargos de declaração, das

decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma

Seção.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 725.328 – RS, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-725-328-rs-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025