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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 725.328 – RS
(2005/0025074-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : SÉRGIO RENATO VELHO DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO BARCELLOS MORAES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROVENTOS – ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO
– INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não podem ser interpostos, tão-somente
para fins de prequestionamento do recurso extraordinário.
2. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão
embargos de divergência, e não embargos de declaração, das
decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma
Seção.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)