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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 594.382 – DF
(2003/0168855-4)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO LTDA
– COOPHEDUC
ADVOGADO : EURY PEREIRA LUNA FILHO
EMBARGADO : SUELY MARCELINO SILVA CORREA ALVES
ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Da leitura percuciente dos autos, ao contrário do afirmado pelo
embargante, não se observa a apontada ausência de similitude entre o
precedente invocado e a hipótese em tela, uma vez correta a sua
aplicação à espécie, inclusive quanto a sua referência.
2. A pretensão da embargante é nitidamente modificativa, buscando a
rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos
de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via
própria a corrigir “erro de julgamento”, sob a leitura da parte.
3. Afastadas as hipóteses de “obscuridade”, “contradição” ou “omissão”,
nos termos do artigo 536 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos declaratórios de caráter meramente infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.