STJ

STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 524.595 – MG, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 524.595 – MG

(2003/0038008-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)

EMBARGADO : FEAMIG – FÁBRICA DE EMULSÕES ASFÁLTICAS

DE MINAS GERAIS LTDA

ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme

de matéria já decidida.

2. A contradição ensejadora de declaratórios é somente aquela ocorrida

no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente

entre sua fundamentação e conclusão.

3. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não

embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do

julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,

caput, do RISTJ).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 524.595 – MG, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-recurso-especial-no-524-595-mg-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025