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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 524.595 – MG
(2003/0038008-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : IARA ANTUNES VIANNA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FEAMIG – FÁBRICA DE EMULSÕES ASFÁLTICAS
DE MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
2. A contradição ensejadora de declaratórios é somente aquela ocorrida
no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente
entre sua fundamentação e conclusão.
3. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do
julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,
caput, do RISTJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).