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EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 652.768 – PR (2006/0255465-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL DRUMMOND
S/C LTDA
ADVOGADO : EVERSON SOUZA SILVA
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 535 do CPC, não há
como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se prestam
para provocar o reeme de matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).