—————————————————————-
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.364
– SC (2004/0172717-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : MÓVEIS GROSSL LTDA.
ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS
ALUDIDOS DEFEITOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a
oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas
hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, sendo inviável a utilização do recurso com finalidade
meramente infringente, contendo apenas reiteração de argumentos
já anteriormente apreciados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).