STJ

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.364, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.364

– SC (2004/0172717-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : MÓVEIS GROSSL LTDA.

ADVOGADO : AGNALDO CHAISE E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS

ALUDIDOS DEFEITOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os

pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a

oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas

hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão

embargado, sendo inviável a utilização do recurso com finalidade

meramente infringente, contendo apenas reiteração de argumentos

já anteriormente apreciados.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 708.364, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-708-364-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025