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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.795 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 11/30/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.795 –

SP (2004/0148750-8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(

S)

EMBARGADO : EQUIPAMENTOS NGK RINNAI LTDA

ADVOGADO : SEBASTIÃO DIAS DE SOUZA

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO

DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO NO JULGADO – ART. 4º, IN FINE, DA

LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO

ART. 481, § 1º, DO CPC.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos seguintes aspectos:

a) suposta omissão no eme do disposto no art. 97 da

Constituição da República, em respeito ao princípio da reserva de

plenário, na hipótese de pronunciamento prévio da Corte Especial do

STJ acerca da matéria, por meio de controle difuso; b) pronunciamento

acerca da fundamentação do julgado embargado, ou seja: AI

no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial,

julgado em 6.6.2007, DJ 27.8.2007; e c) requerimento de

juntada de cópia do inteiro teor do aludido acórdão.

2. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois

a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,

conforme se depreende da análise do julgado embargado.

3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI

no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda

parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece

aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da

autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,

do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

4. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em

virtude de pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a

questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

5. Consigne que, após a publicação no Diário de Justiça do acórdão

da AI no EREsp 644.736/PE, desnecessária a determinação de juntada,

aos presentes autos, de cópia do inteiro teor do aludido acórdão.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 695.795 -, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-695-795-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 27 jul. 2025