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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
862.228 – MG (2007/0041648-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NILTON CÉLIO LOCATELLI E OUTRO(S)
EMBARGADO : PAULO ROBERTO HUEBRA E OUTRO
ADVOGADO : MARIA FALKEMBACH DE LEÃO E OUTRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 535 DO CPC.
1. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o que
torna desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade.
(EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 27.08.07).
2. Publicado em 27.08.07 o referido acórdão, é ônus da parte interessada
a instrução de eventual recurso extraordinário com o julgado
em tela, inexistindo obrigação deste Superior Tribunal de Justiça
em determinar a juntada aos autos do seu inteiro teor.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 02/10/2007, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).
