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EDcl nos EDcl na PETIÇÃO Nº 5.484 – BA (2007/0080304-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : MARINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ROGÉRIO BRANDÃO
EMBARGADO : ARISTODEMENE SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INADMISSIBILIDADE.
ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
I – Segundo se extrai da petição apresentada pela própria
embargante, utiliza-se ela dos embargos declaratórios vertentes para
se insurgir “contra decisão que não aplica ao caso em tela o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal, no que tange à flexibilização
do formalismo processual para formação do instrumento”.
Com efeito, recebe-se estes embargos como agravo regimental.
II – A ora agravante insiste que, nesta sede recursal extraordinária,
deve-se abrir prazo para que a parte proceda à complementação
do instrumento de agravo, in casu, proceda à juntada da
cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido.
III – Nada obstante, não são cabíveis embargos de divergência
para fins de se solver suposto dissídio relativo à exigência de
peças obrigatórias ou necessárias à regularidade formal de agravo de
instrumento (cf. art. 266, caput, RISTJ).
IV – Ainda que assim não fosse, a jurisprudência que diz a
agravante ser pacífica no âmbito deste colendo Tribunal diz respeito
ao agravo de instrumento previsto no art. 525 do Código de Processo
Civil, cujo trâmite se dá na instância ordinária, e não aqueloutro do
art. 544 seguinte.
V – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental
e, pela mesma votação, negar-lhe provimento, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Na preliminar, os Srs.
Ministros NANCY ANDRIGHI, LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO
ESTEVES LIMA, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO
GOMES DE BARROS, JOSÉ DELGADO, FERNANDO
GONÇALVES, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP,
ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros NILSON NAVES, CESAR
ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER e FELIX FISCHER. No mérito,
os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, LAURITA VAZ, LUIZ
FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
ARNALDO ESTEVES LIMA, FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR
ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO
GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro NILSON NAVES.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)