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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 990.310 – RS (2007/0224743-7)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : HELGA HAAS E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ALESSANDRA FLORES WAGNER E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No caso, os embargantes sustentam que esta Turma não se manifestou a
respeito dos argumentos expendidos nas contra-razões de recurso especial,
no sentido de que a inconstitucionalidade da lei instituidora da contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria descaracterizaria a
natureza tributária dos respectivos descontos, o que, por conseguinte,
afastaria a incidência, na repetição do indébito, tanto do art. 167 do Código
Tributário Nacional quanto da Súmula 188/STJ. Também apontam omissão
acerca dos princípios da isonomia e do devido processo legal substantivo,
princípios que estão previstos no art. 5º, caput, II e LIV, da Constituição da
República, sob o argumento de que se afiguraria desproporcional e antiisonômica
a incidência de juros moratórios apenas a contar do trânsito em
julgado da sentença.
3. Todavia, consoante a atual jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,
firmada a partir do julgamento dos EAg 502.768/BA (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 14.2.2005, p. 143), “é irrelevante, para efeito de
determinação do regime aplicável à compensação ou repetição de indébito
tributário, a causa jurídica do indébito. Também se considera indébito
tributário o valor recolhido a título de tributo declarado inconstitucional.
Também nesse caso, portanto, a respectiva restituição (repetição ou
compensação) fica submetida, para todos os efeitos, à disciplina própria da
restituição do indébito tributário”. Por outro lado, verificar se a conclusão do
acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados
na Constituição da República é matéria afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme
entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182).
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real
intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o
julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos
rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).