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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 990.310 – RS (2007/0224743-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 990.310 – RS (2007/0224743-7)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : HELGA HAAS E OUTROS

ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E

OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ALESSANDRA FLORES WAGNER E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos

declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia

pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No caso, os embargantes sustentam que esta Turma não se manifestou a

respeito dos argumentos expendidos nas contra-razões de recurso especial,

no sentido de que a inconstitucionalidade da lei instituidora da contribuição

previdenciária sobre os proventos de aposentadoria descaracterizaria a

natureza tributária dos respectivos descontos, o que, por conseguinte,

afastaria a incidência, na repetição do indébito, tanto do art. 167 do Código

Tributário Nacional quanto da Súmula 188/STJ. Também apontam omissão

acerca dos princípios da isonomia e do devido processo legal substantivo,

princípios que estão previstos no art. 5º, caput, II e LIV, da Constituição da

República, sob o argumento de que se afiguraria desproporcional e antiisonômica

a incidência de juros moratórios apenas a contar do trânsito em

julgado da sentença.

3. Todavia, consoante a atual jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,

firmada a partir do julgamento dos EAg 502.768/BA (Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, DJ de 14.2.2005, p. 143), “é irrelevante, para efeito de

determinação do regime aplicável à compensação ou repetição de indébito

tributário, a causa jurídica do indébito. Também se considera indébito

tributário o valor recolhido a título de tributo declarado inconstitucional.

Também nesse caso, portanto, a respectiva restituição (repetição ou

compensação) fica submetida, para todos os efeitos, à disciplina própria da

restituição do indébito tributário”. Por outro lado, verificar se a conclusão do

acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados

na Constituição da República é matéria afeta à competência do Supremo

Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de

Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme

entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA,

Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182).

4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real

intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o

julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos

rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 990.310 – RS (2007/0224743-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-990-310-rs-2007-0224743-7-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024