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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 987.027 – RS (2007/0164672-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : TERESINHA DE FÁTIMA GARCIA
CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO : ALINE PINTO TRINDADE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com o art. 463 do Código de Processo Civil, norma aplicável
também aos tribunais, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I –
para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inetidões materiais,
ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).