—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 983.345 – PE
(2007/0216193-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : MARIA DO MONTE ALHEIRO DA COSTA
E SILVA
ADVOGADO : BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos
legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade
ou contradição no julgado que se embarga, não há como
prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a
pretensão de se obter efeitos infringentes.
2. Este Tribunal tem-se manifestado no sentido de que, estando a
procuração juntada apenas nos autos da eução, se desapensados os
autos dos embargos à eução, cabe ao recorrente, ao interpor recurso
especial nos autos dos embargos, juntar cópia do instrumento
procuratório, ou novo instrumento, sob pena de se considerar inexistente
o especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).