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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 981.090 – SP (2007/0197282-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : E V COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO.
1. A pretensão da embargante de reforma do julgado, por meio dos
embargos de declaração, não encontra guarida, já que não houve a
omissão alegada acerca da aplicação do art. 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.569/77.
2. Na dicção do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
que se destinam a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
3. A parte embargante pode discordar da solução emprestada por esta
Corte à controvérsia, mas não impingir ao acórdão alguma das eivas
arroladas no art. 535 do CPC, sendo imperativa a rejeição dos embargos
de declaração.
4. Não cabe o manejo dos aclaratórios com fito de prequestionar
matéria constitucional, capaz de ensejar oportuna interposição do recurso
extraordinário.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).