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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 976.053 – MG
(2007/0184735-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : MARIA DE ALBUQUERQUE MANCINI
ADVOGADO : MARCELO PÍCOLI E OUTRO(S)
EMBARGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : MARIANA PORTUGAL SANTOS FILGUEIRAS
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓ-
TESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535
do CPC.
2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para
sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada
no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria
ter-se manifestado.
3. São impróprios os aclaratórios para fins de prequestionamento de
matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição
do recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).