STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 972.976 – SC, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 972.976 – SC

(2007/0173959-4)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS DORES

ADVOGADO : RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.

535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão

do embargante é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão

do que já foi devidamente analisado no acórdão, no caso, a

ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.

2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre os juros de mora

fios na origem, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento

dos dispositivos apontados no recurso especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 972.976 – SC, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-972-976-sc-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024