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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 972.976 – SC
(2007/0173959-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS DORES
ADVOGADO : RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão
do embargante é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão
do que já foi devidamente analisado no acórdão, no caso, a
ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.
2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre os juros de mora
fios na origem, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento
dos dispositivos apontados no recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).