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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.866 – PE
(2007/0175208-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : RENATA C PINON DE M ZOBY E OUTRO(
S)
EMBARGADO : NASSAU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. Inexiste a omissão apontada, já que o aresto embargado se apoiou
em precedentes desta Corte que expõem o entendimento no sentido
de que a citação editalícia só deve ser levada a efeito nos casos em
que frustradas as citações feitas pelo correio e por meio de oficial de
justiça.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento das
questões de mérito que cercam o julgamento do recurso. Os efeitos
infringentes são epcionais, admitidos tão-somente como decorrência
do saneamento dos vícios indicados no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).
