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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 948.399 – DF (2007/0096731-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALINE VITALIS
EMBARGADO : CARVALHO E CARVALHO S/A E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA
DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I,
DO CPC. NORMA COGENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,
apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o
intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via
eleita.
III – O julgamento do recurso especial teve por base fática a exposição
levada a efeito pelo aresto a quo, afastando-se com isso a
alegada ofensa à súmula 7/STJ.
IV – Restou estabelecido ainda, na decisão embargada, que a falta de
juntada ao agravo de instrumento interposto à Corte a quo do inteiro
teor da decisão de primeiro grau trou inegável prejuízo à compreensão
da controvérsia.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).