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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.491 – SP (2007/0064186-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/30/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.491 – SP (2007/0064186-1)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : VAZKEN APKAR PROUDIAN

ADVOGADO : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA DE MELLO BRITO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO

535 DO CPC.

1. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não prosperam

os embargos.

2. A contradição autorizadora do acolhimento dos embargos declaratórios

restringe-se ao pensamento exposto no próprio julgado, quando

duas asserções não podem ser conciliadas dentro das regras da

lógica formal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.491 – SP (2007/0064186-1), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-935-491-sp-2007-0064186-1-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025