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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.837 – RS (2007/0050416-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : CLINICON PREVENÇÃO DIAGNÓSTICO E
TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO
LTDA
ADVOGADO : SAMUEL RADAELLI E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº
9.249/95. “SERVIÇOS HOSPITALARES”. NÃO-ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
I – Deve ser sanado erro material no acórdão embargado, tendo em
vista ter constado como a recorrente, sendo que o correto seria a
recorrida, quem presta serviços médicos de cancerologia.
II – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535
do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
III – O acórdão embargado baseou seu entendimento, nos fundamentos
de que o termo “serviços hospitalares” deve sofrer uma interpretação
restritiva, argumentando que não se enquadram no conceito
de entidades hospitalares clínicas que prestam quaisquer serviços
médicos em geral, porquanto a entidade-embargante não conta
com estrutura para comportar a assistência e a internação de pacientes,
sendo uma clínica médica que erce serviços de cancerologia.
IV – Não há de se falar em reeme de provas, mas de entendimento
sufragado com base na interpretação feita a dispositivos legais, em
razão dos serviços efetuados pela embargante.
V – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
VI – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos,
tão-somente para sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).