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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.837 – RS (2007/0050416-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.837 – RS (2007/0050416-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : CLINICON PREVENÇÃO DIAGNÓSTICO E

TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO

LTDA

ADVOGADO : SAMUEL RADAELLI E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E

OUTRO(S)

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº

9.249/95. “SERVIÇOS HOSPITALARES”. NÃO-ENQUADRAMENTO

NO CONCEITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.

EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

I – Deve ser sanado erro material no acórdão embargado, tendo em

vista ter constado como a recorrente, sendo que o correto seria a

recorrida, quem presta serviços médicos de cancerologia.

II – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535

do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

III – O acórdão embargado baseou seu entendimento, nos fundamentos

de que o termo “serviços hospitalares” deve sofrer uma interpretação

restritiva, argumentando que não se enquadram no conceito

de entidades hospitalares clínicas que prestam quaisquer serviços

médicos em geral, porquanto a entidade-embargante não conta

com estrutura para comportar a assistência e a internação de pacientes,

sendo uma clínica médica que erce serviços de cancerologia.

IV – Não há de se falar em reeme de provas, mas de entendimento

sufragado com base na interpretação feita a dispositivos legais, em

razão dos serviços efetuados pela embargante.

V – Inocorrente a hipótese de omissão, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.

VI – Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos,

tão-somente para sanar o erro material apontado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.837 – RS (2007/0050416-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-931-837-rs-2007-0050416-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024