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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.954 – DF (2007/0043169-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ-
RIOS E AGROPASTORIS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO LOUZADA MELO E OUTRO(S)
EMBARGADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
TERRACAP
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
1. Só há contradição em acórdão quando as premissas lançadas na
fundamentação apresentam-se em desacordo com a conclusão firmada
na sua parte dispositiva.
2. Inexistência desse tipo de vício no decisório embargado.
3. Alegações da embargante que perseguem, na essência, o rejulgamento
do recurso especial. Impossível.
4. Embargos de declaração conhecidos e não-providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração,
mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)