—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 930.264 – SP (2007/0043264-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EDISON BUENO DOS SANTOS
EMBARGADO : TRANSPORTADORA PEZÃO LTDA
ADVOGADO : ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 3º E
4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. ÔNUS
DO RECORRENTE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
2. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
3. Uma vez publicado o acórdão que julgou a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, cabe ao recorrente o ônus de juntar aos autos
o inteiro teor do julgado para fins de interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).