—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 922.779 – SP (2007/0024279-
9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS BARRETO CAMPELLO ROICHMAN
EMBARGANTE : A D MARTINELLI – FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO-CARACTERIZADA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade
do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o que
torna desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade.
2. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não
contemple a possibilidade de compensação dos créditos com outros
tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito seja manejado
na esfera administrativa, sob a regência de legislação posteriormente
concebida.
3. Embargos de declaração da Fazenda Nacional e de A. D. Martinelli
– Firma Individual acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher ambos os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).