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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 919.571 – PR (2007/0015168-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MIRENA DA SILVA TEODORO
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA
DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO – TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU A PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL
PARA COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO.
1. Evidente é o caráter modificativo que o embargante, inconformado,
busca com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reeminada a controvérsia que foi decidida pela existência
de documentação hábil para propositura de ação de repetição
de indébito..
2. Não compete a esta Corte verificar, para efeito de análise de
eventual violação dos 283 e 284 do CPC, a existência ou inexistência
de documento hábil para comprovar o recolhimento indevido, porquanto
ocorreria o óbice da Súmula 07/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)