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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.736 – SP (2007/0010577-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO : DROGA CILLOS LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(
S)
_ :.
_ : . AGRAVO REGIMENTAL
_ :.
AGRAVANTE : DROGA CILLOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REEXAME
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO INPC NO MÊS DE FEVEREIRO
DE 1991 NO PERCENTUAL DE 21,87%. ÍNDICES
APLICÁVEIS. IPC/INPC
1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade,
admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do
feito.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, dirimir controvérsia à luz de preceitos de ordem constitucional,
uma vez que está vinculado apenas ao eme de questões
federais infraconstitucionais.
3. A correção monetária para o mês de fevereiro/91 far-se-á com base
no índice de 21,87% – referente ao IPC fevereiro/91 – adotado para o
INPC daquele mês. Precedentes.
4.Aplica-se o IPC como índice de correção monetária nos meses de
janeiro e fevereiro/90. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. Agravo regimental do contribuinte provido
parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, dar parcial provimento ao agravo regimental do contribuinte
e receber os embargos de declaração do INSS como agravo regimental
e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
