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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.736 – SP (2007/0010577-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.736 – SP (2007/0010577-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMBARGADO : DROGA CILLOS LTDA E OUTRO(S)

ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(

S)

_ :.

_ : . AGRAVO REGIMENTAL

_ :.

AGRAVANTE : DROGA CILLOS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REEXAME

DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E DE MATÉRIA JÁ

DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO INPC NO MÊS DE FEVEREIRO

DE 1991 NO PERCENTUAL DE 21,87%. ÍNDICES

APLICÁVEIS. IPC/INPC

1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade,

admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração

opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do

feito.

2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso

especial, dirimir controvérsia à luz de preceitos de ordem constitucional,

uma vez que está vinculado apenas ao eme de questões

federais infraconstitucionais.

3. A correção monetária para o mês de fevereiro/91 far-se-á com base

no índice de 21,87% – referente ao IPC fevereiro/91 – adotado para o

INPC daquele mês. Precedentes.

4.Aplica-se o IPC como índice de correção monetária nos meses de

janeiro e fevereiro/90. Precedentes.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao

qual se nega provimento. Agravo regimental do contribuinte provido

parcialmente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, dar parcial provimento ao agravo regimental do contribuinte
e receber os embargos de declaração do INSS como agravo regimental
e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 918.736 – SP (2007/0010577-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-918-736-sp-2007-0010577-4-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026