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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 917.024 – SP (2007/0005955-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : FAZENCA NACIONAL
PROCURADOR : FLAVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS
SANTOS
EMBARGADO : SIEGRIED KARG FILHO E COMPANHIA
LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES
FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. ART. 97 DA CF.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do STJ de que os créditos advindos de recolhimento
de contribuição declarada inconstitucional pelo STF não se
sujeitam às limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 à
compensação tributária circunscreveu-se à aplicação da legislação
infraconstitucional de regência; de forma que não se mostra necessária,
para a resolução do litígio, a observância da cláusula de reserva
de plenário de que trata o art. 97 da CF/88.
2. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 2/10/2007, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).