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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 917.024 – SP (2007/0005955-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 917.024 – SP (2007/0005955-

1)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : FAZENCA NACIONAL

PROCURADOR : FLAVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS

SANTOS

EMBARGADO : SIEGRIED KARG FILHO E COMPANHIA

LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES

FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. ART. 97 DA CF.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE

QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento do STJ de que os créditos advindos de recolhimento

de contribuição declarada inconstitucional pelo STF não se

sujeitam às limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 à

compensação tributária circunscreveu-se à aplicação da legislação

infraconstitucional de regência; de forma que não se mostra necessária,

para a resolução do litígio, a observância da cláusula de reserva

de plenário de que trata o art. 97 da CF/88.

2. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,

tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar

a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei

Maior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 2/10/2007, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 917.024 – SP (2007/0005955-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-917-024-sp-2007-0005955-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025