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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 916.252 – SP (2007/0006076-
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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : AGRO PRODUTORA SUDESTE LTDA
ADVOGADO : WILTON MAGARIO JUNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. FINSOCIAL.
PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005.
ART. 3º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. NÃO-APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).
OCORRÊNCIA, IN CASU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que
“a ação foi ajuizada em 1º/04/2002. Valores recolhidos, a título de
Finsocial, entre 10/89 e 04/92. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento
(contado a partir de 04/1992) e o do ingresso da ação em
juízo, o prazo de 10 (dez) anos. A pretensão encontra-se, pois, prescrita”.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários
e essenciais à sua apreciação.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)