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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 907.630 – RJ (2006/0265134-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICÊNCIA
PORTUGUESA DE ARARAQUARA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
ADVOGADO : FABIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO
DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão a ser suprida na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto
à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
