—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.187 – SP (2006/0259443-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMBARGADO : DISBRASA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : HENRIQUE LEMOS JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007.