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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 – RJ (2006/0221292-, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 02/08/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 – RJ (2006/0221292-

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R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : D G G

ADVOGADO : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR E OUTRO(

S)

EMBARGADO : B B G

ADVOGADOS : FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO

E OUTRO(S)

LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E

OUTRO(S)

VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

EMENTA

Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano.

Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção

de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças.

Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissões.

Prestação jurisdicional encerrada. Prequestionamento de dispositivos

constitucionais. Vedação.

– As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos

omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos

adotados pelo acórdão recorrido, sedimentados em firme ponderação

e conseqüente escorreita aplicação dos dispositivos da Convenção de

Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças,

nada havendo para reformar ou esclarecer no julgado.

– O que se percebe, é que busca o embargante, por meio de uma tese

transversa, modificar o julgado, fugindo aos parâmetros estabelecidos

pelo aludido tratado internacional, que busca, primordialmente,

defender os interesses e direitos da criança, e não, como quer fazer

prevalecer o embargante, os interesses dos genitores, quer seja o pai,

quer seja a mãe do menor.

– A tal respeito, consigne-se que cabe aos pais uma postura que

minimize o sofrimento da criança, de forma que possa usufruir da

presença de ambos, da melhor forma possível, sem que se sinta

compelida a adotar os nem sempre muito racionais – porquanto em

aberto litígio -, posicionamentos de um ou de outro genitor.

– As questões trazidas à debate pelas partes não demarcam a fundamentação

a ser adotada pelo julgador, que pode valer-se dos temas

jurídicos que entender de Direito para alcançar o deslinde da controvérsia.

– Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sequer para

prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos

de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência

recursal disposta na Constituição Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Humberto
Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 – RJ (2006/0221292-, Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-900-262-rj-2006-0221292-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025