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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.429 – DF
(2006/0145458-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : IVONE JOÃO MARCONDES E OUTRO
ADVOGADO : FLORINDO PILHALARME
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXCLUSÃO DE
PARCELA RELACIONADA AO VALOR DA MATA NATIVA,
EXPRESSA EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR
DO HECTARE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO
DOS EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,
não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
2. A Corte de origem deixou consignado que a simples existência
de vegetação nativa dentro da área desapropriada pode influir na
apuração do preço justo para o hectare, de modo a refletir o
verdadeiro valor de mercado, aspecto que não foi alterado com o
parcial provimento do recurso especial interposto pelo INCRA.
Ausência de interesse recursal dos embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).