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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.429 – DF, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.429 – DF

(2006/0145458-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : IVONE JOÃO MARCONDES E OUTRO

ADVOGADO : FLORINDO PILHALARME

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO

PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXCLUSÃO DE

PARCELA RELACIONADA AO VALOR DA MATA NATIVA,

EXPRESSA EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR

DO HECTARE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO

DOS EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os

pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo

omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,

não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é

incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.

2. A Corte de origem deixou consignado que a simples existência

de vegetação nativa dentro da área desapropriada pode influir na

apuração do preço justo para o hectare, de modo a refletir o

verdadeiro valor de mercado, aspecto que não foi alterado com o

parcial provimento do recurso especial interposto pelo INCRA.

Ausência de interesse recursal dos embargantes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 886.429 – DF, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-886-429-df-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024