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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 860.888 – SP (2006/0139342-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTONIO OLAVO PAES DE BARROS
ADVOGADO : ADRIANO CATANOCE GANDUR E OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO.
1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a
existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não há como prosperar irresignação
que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.
2. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não
embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do
julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,
caput, do RISTJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).