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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.635 – SP (2006/0119475-
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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : DIONÍSIO RAMOS LIMA FILHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ANTÔNIO CARLOS MAGLIO ARARAQUARA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES
FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95. ART. 97 DA CF.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do STJ de que os créditos advindos de recolhimento
de contribuição declarada inconstitucional pelo STF não se
sujeitam às limitações impostas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95 à
compensação tributária circunscreveu-se à aplicação da legislação infraconstitucional
de regência; de forma que não se mostra necessária,
para a resolução do litígio, a observância da cláusula de reserva de
plenário de que trata o art. 97 da CF/88.
2. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).