—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 856.537 – MG
(2006/0090486-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUCIANO BROCHADO ADJUTO E CÔNJUGE
ADVOGADO : ROGÉRIO VIEIRA SANTIAGO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO.
1. Acolhimento dos aclaratórios para admitir-se o equívoco quanto à
data da imissão na posse, efetivamente ocorrida em 15 de dezembro
de 1999, e não em 06 de fevereiro de 2000, como consta nos autos.
2. Inexistência de omissão quanto ao fato de que a tese deduzida no
recurso especial não foi analisada pela Corte de origem, o que justifica
a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).